Segue a transcrição dos principais artigos do Decreto – Lei 25/1937:
O presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, Getúlio Vargas, no uso de suas atribuições decreta:
Capítulo I – Do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
Artigo 1º - Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto de bens móveis e imóveis existentes no País e cuja conservação seja de interesse público, que por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.
§ 1º - Os bens a que ser refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio histórico e artístico nacional depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos quatro Livros do Tombo, de que trata o Artigo 4º desta lei.
§ 2º - Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana.
Artigo 2º - A presente lei se aplica às coisas pertencentes às pessoas naturais, bem como às pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.
Artigo 3º - Excluem-se do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de origem estrangeira.
Capítulo II – Do Tombamento
Artigo 4º - O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Sphan) possuirá quatro Livro de Tombo, nos quais serão inscritas as obras a que se refere o Artigo 1º desta lei, a saber:
1°) no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, as coisas pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular, e bem assim as mencionadas no § 2º do citado Artigo 1º;
2°) no Livro do Tombo Histórico, as coisas de interesse histórico e as obras de arte históri
3°) no Livro do Tombo das Belas-Artes, as coisas de arte erudita nacional ou estrangeira;
4°) no Livro do Tombo das Artes Aplicadas, as obras que se incluírem na categoria as artes aplicadas, nacionais ou estrangeiras.
§ 1º - Cada um dos Livros de Tombo poderá ter vários volumes.
Artigo 6º - O tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou à pessoa do direito privado se fará voluntária ou compulsoriamente.
Artigo 7º - Proceder-se-á ao tombamento voluntário sempre que o proprietário o pedir e a coisa se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico a artístico nacional, a juízo do Conselho Consultivo do Sphan, ou sempre que o mesmo proprietário anuir, por escrito, à notificação, que se lhe fazer, para a inscrição da coisa em qualquer dos Livros do Tombo.
Artigo 8º - Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição da coisa.
Capitulo III – Dos Efeitos do Tombamento
Artigo 11º - As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades.
Parágrafo Único: Feita a transferência, dela deve o adquirente dar imediato conhecimento ao Sphan.
Artigo 14º - A coisa tombada não poderá sair do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Sphan.
Artigo 17º - As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum, ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Sphan, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinqüenta por cento do dano causado.
Parágrafo Único: Tratando-se de bens pertencente à União, aos Estados ou aos Municípios, a autoridade responsável pela infração do presente artigo incorrerá pessoalmente na multa.
Artigo 18 – Sem prévia autorização do Sphan, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso multa de cinqüenta por cento do valor do mesmo objeto.
Artigo 19º - O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Sphan a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.
§ 1º - Recebida à comunicação, e consideradas necessárias às obras, o diretor do Sphan mandará executá-las, e expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis meses, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa.
§ 2º - À falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário requere que seja cancelado o tombamento da coisa.
§ 3º - Uma vez que verifique haver urgência na realização de obras e conservação ou reparação em qualquer coisa tombada, poderá o Sphan tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las, a expensas da União, independentemente da comunicação a que alude este artigo, por parte do proprietário.
Artigo 20º - As coisas tombadas ficam sujeita à vigilância permanente do Sphan, que poderá inspecioná-las sempre que for julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa, elevada ao dobro em caso de reincidência.
Artigo 21º - Os atentados cometidos contra os bens de que trata o Artigo 1º desta lei são equiparados aos cometidos contra o patrimônio nacional.
Palácio do Catete
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1937.
Referências:
- Manual do Patrimônio Histórico Edificado da UFRGS: Cartas Patrimonias e Legislação -Secretaria do Patrimônio Histórico da UFRGS - Coordenador: Rogério Pinto Dias de Oliveira
- http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del0025.htm - Acessado em 20/01/2010.
Olá Eder,
ResponderExcluirpassei para retribuir a visita ao "Daqui de Pitangui".
Seu blog é muito bacana, parabéns.
Criarei um link de seu blog por lá.
Abraço.