quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Tombamento – Instrumento de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural

O tombamento é um ato administrativo realizado pelo Poder Público com o objetivo de preservar, por intermédio da aplicação de Leis específicas, bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e de valor afetivo para a sociedade. A característica principal do tombamento é a intervenção do Estado na propriedade.O vocábulo tombamento é de origem portuguesa.Conforme o dicionário Aurélio )2009, significa o ato ou efeito de tombar, tendo esta última palavra como sinônimos os vocábulos anotar, inventariar e registrar.

O conceito de tombamento é diverso. Segundo Fernando Sales, citado por Telles (1977, pág. 35): “Tombar é inventariar bens de raiz com todas as demarcações.É preservar, é defender algo de interesse público”.O capítulo II, do Decreto-Lei nº 25, estabelece a “maneira de tombar”, de inscrever o bem cultural nos quatro livros de tombo do IPHAN: Livro Tombo Histórico; Livro do Tombo das Belas Artes, Livro do Tombo das Artes Aplicadas e Livro Tombo Arqueológico, Etnológico e Paisagístico.A origem do termo “tombamento” é bem distinta.Em 1373, o Rei de Portugal, D. Fernando I, cria um arquivo em uma das torres da muralha de Lisboa, situada no local em que, posteriormente, D. Manuel fundou os Paços Reais da Ribeira.A torre passou a ser chamada de Torro do Tombo, derivado do português arcaico, onde tombo significava ao inventário de quaisquer documentos.Daí a origem dos cartórios possuírem um “Livro Tombo”, e também a inscrição de um bem no Livro Tombo do IPHAN se denominar tombamento.
Nas palavras de José Cretella Júnior, citado por Lourenço (2006), tombamento è:

“É restrição parcial ao direito de propriedade, realizada pelo Estado com a finalidade de conservar objetos móveis e imóveis, considerados de interesse histórico, artístico, arqueológico, etnográfico ou bibliográfico relevante. Restrição parcial do direito de propriedade localiza-se no início de uma escala de limitações em que a desapropriação ocupa o ponto extremo”.

Para Maria Sylvia Zanella di Pietro, citada por Holan (2010), o tombamento define-se como o procedimento administrativos pelo qual o poder público procura proteger o Patrimônio Cultural brasileiro, pretendendo preservar a memória nacional. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, citado por Holan (2010), o tombamento é visto como uma intervenção administrativa na propriedade destinada a proteger o Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, além de elidir, ou seja, restringir, de forma parcial, os poderes inerentes ao seu titular, uma vez que poderá usar e gozar do bem, mas não alterá-lo, para não desfigurar o valor que se quer nele resguardar, além de ficar constituído no dever de mantê-lo em boa conservação.E para complementar, a definição do Departamento do Patrimônio Histórico de São Paulo, que diz o seguinte:

“Tombamento é um ato administrativo realizado pelo poder público com o objetivo de preservar, através da aplicação de legislação específica, bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e também de valor afetivo para a população, impedindo que venham a ser destruídos ou descaracterizados”.

Das definições de tombamento, vimos que o ato de tombar visa proteger o Patrimônio Cultural. Mas qual a definição de Patrimônio?Segundo o Dicionário Aurélio, Patrimônio é: “Bem, ou conjunto de bens culturais ou naturais, de valor reconhecido para determinada localidade, região, país, ou para a humanidade, e que, ao se tornar (em) protegido(s), como p. ex., pelo tombamento, deve(m) ser preservado(s) para o usufruto de todos os cidadãos”. Já o conceito constitucional de Patrimônio Cultural, encontra-se no art. 216 da Constituição Federal, que expõe:

“Art. 216 – Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados
individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico – culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

Com a intenção de proteger os bens que possuam os valores antes mencionados, foi criado em 1937, o IPHAN – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – através do Decreto – Lei nº 25, que organizou a proteção do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. Esta lei trata do tombamento especificamente no capítulo II.Posteriormente, a Constituição Federal consolidou a importância do tombamento, elencado no artigo 216, § 1º.Entre esse dois períodos, foi criado também a Lei nº 3.924, em 1961, que dispõe sobre os Monumentos Arqueológicos e Pré-Históricos.

O processo de tombamento, quanto ao procedimento, pode ser de ofício, quando inside apenas sobre bens públicos, e para isto, o órgão competente notifica a entidade pública a qual pertence o bem que será tombado; compulsório, quando inside sobre bens particulares, e nesta modalidade, mesmo que o proprietário fique insatisfeito com a notificação, o poder público não deixa de tombar o bem; e por fim pode ser voluntária, quando o proprietário do bem pede para que o poder público realize o tombamento ou quando o proprietário aceita a notificação.

Quanto à eficácia, o tombamento pode ser provisório ou definitivo. No provisório, enquanto estiverem sendo feitos os pareceres e outra medidas cabíveis, assegurará a preservação do bem até que o tombamento vire definitivo, que se dá quando todo o processo está concluído e bem tombado inscrito no Livro de Tombo.

A forma como o estado reage diante de um proprietário quando o bem foi tombado é outro aspecto importante a se considerar no processo de tombamento. Fazendo uma interpretação da Constituição Federal, no art. 37, § 6º (Responsabilidade Civil do Estado), deduz-se que, em se verificando o tombamento de um bem particular, com reais prejuízos para o proprietário, este deverá ver recomposto seu patrimônio, através de uma compensação patrimonial.Desse modo, mesmo sendo o IPHAN uma atividade lícita, amparada pela legislação nacional, se causar prejuízo ao particular, o tombamento, nesse caso, deverá vir acompanhado de uma indenização.Entende-se que a preponderância do Estado em relação ao privado deve ter um limite, pois se caso houver dando efetivo ao particular, não há justificativa para o Estado eximir-se da responsabilidade.

Esta indenização difere da que é devida nos caso de desapropriação. Na desapropriação, a finalidade é tirar o bem do domínio privado, passá-lo ao domínio público, extinguindo dessa forma o direito de propriedade do particular em prol do interesse público.No tombamento, tem-se a possibilidade de indenização quando o Poder Público, através de ato lícito e legítimo, lesiona direito de um particular de forma indireta e não como finalidade específica, como na desapropriação.Caso o tombamento não acarrete dano ao proprietário do bem, onde o mesmo permaneça como exercício do pleno direito de propriedade, sem que haja prejuízo de seus domínios, não é cabível indenização, visto a inexistência de dano específico ao particular.

O objeto do tombamento pode ter por objeto bens móveis e imóveis, desde que tenham interesse cultural ou ambiental para a preservação da memória e outros referenciais coletivos, tanto a nível municipal, como a nível estadual, federal ou mundial. A nível federal, o tombamento é realizado pela União, através do IPHAN.A nível estadual, no Rio Grande do Sul, como exemplo, é realizado pelo IPHAE (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado).Na esfera municipal, é realizado quando a administração dispuserem de leis específicas para o tombamento.Este processo de tombamento pode ocorre também a nível mundial, através da UNESCO, órgão das Nações Unidas para a preservação do Patrimônio Cultural Mundial.

O objetivo principal do tombamento é a proibição da destruição e da descaracterização desse bem, não havendo qualquer impedimento para que o proprietário de um bem tombado venha a vender alugar ou passar através de herança, para outrem, desde que o bem continue preservado. No caso de venda, o proprietário deve primeiramente notificar a instituição que efetuou o tombamento, pois essa terá prioridade na compra.

A preservação do Patrimônio Cultural pode se dar também através de inventário, onde se registra as principais características de bens culturais ou ambientais. O entorno do imóvel tombado também deverá ser delimitado, a fim de preservar o ambiente onde está inserido o imóvel, impedindo assim, que novos elementos reduzam sua visibilidade ou ameacem sua integridade.Este limite é estabelecido pelo órgão que efetuou o tombamento.

A abertura do processo de tombamento pode ser solicitada por qualquer pessoa, sela ela física ou jurídica, proprietário ou não, por uma organização não-governamental, por representante de órgão público ou privado ou por iniciativa dos órgãos responsáveis pelo tombamento, ressaltando que é importante constar no pedido de tombamento, a localização do imóvel ou as dimensões e características do bem, e também uma justificativa do motivo de tombamento. Se o pedido obter parecer favorável do Conselho do Patrimônio Histórico e Artístico, o proprietário será notificado, tendo um prazo para concordar ou não com o tombamento.A partir da notificação, o bem já está protegido legalmente, até que há a homologação com a inscrição do bem no Livro do Tombo, específico e posterior averbação no Cartório de Registro de Imóveis da localidade onde se encontra o bem.

A importância da preservação do Patrimônio Cultural não é importante somente para os órgãos de preservação, mas também para toda a sociedade. Preservando os bens culturais, estamos dessa forma garantindo a possibilidade de que nossos descendentes desfrutem das belezas que hoje desfrutamos. O passado e a memória são evocados para que a sociedade vote a encontrar suas origens, para que seja aquilo que seus ancestrais construíram e deixaram como legado.Precisamos preservar o patrimônio para que as gerações futuras possam ter referências da sua memória e identidade.Conservar o Patrimônio Cultural é conservar a memória de um povo, e conseqüentemente, de seu país.

Bibliografia

LOURENÇO, Genipaula W. Tombamento: Conservação do patrimônio histórico, artístico e cultual. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3028/Tombamento-Conservacao-do-patrim

HOLAN, Marcella Carneiro. O Tombamento como Instrumento de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural. Disponível em: http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/fortaleza/4205.pdf

SCHIMITT, Fernanda. Tombamento: Proteção do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional à Luz da Constituição Federal. Disponível em: http://www.ufsm.br/direito/artigos/administrativo/tombamento.htm

TELLES, Leandro Silva. Manual do patrimônio histórico. Porto Alegre: Escola Superior de Teologia São Lourenço de Brindes, 1977. 121 p. (Temas gaúchos; 2)

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