A 6ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu que a demolição de obras
realizadas no Superior Tribunal Militar (STM) deve ficar restrita
somente ao que estiver em desacordo com parecer técnico emitido pelo
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), e não a
toda obra que estaria em andamento.
Na 1.ª Instância o Iphan obteve sentença favorável ao pedir que todas
as obras de construção ou reforma feitas sem autorização, pelo STM, na
Praça dos Tribunais Superiores, em Brasília, fossem demolidas, deixando o
local em seu estado original. A União recorreu ao TRF da 1.ª Região
alegando ausência de comprovação do tombamento da Praça dos Tribunais
Superiores, onde está localizado o STM. Disse, ainda, que a obra não
descaracterizaria a praça, pois objetivava apenas reforçar o piso e
escadarias de emergência, além de transformar a rampa de acesso de
veículos à entrada principal do prédio do STM, não afetando o projeto
arquitetônico da Praça. Mas, para o relator, desembargador Souza
Prudente, o conjunto urbanístico de Brasília se encontra tombado em
nível federal, estando inscrito, como observado na sentença, no Livro do
Tombo Histórico.
O magistrado afirmou que, conforme o Decreto-lei 25/37, é preciso
autorização do Iphan para reforma ou construção em área tombada. Ainda
segundo o magistrado, “A pretensão deduzida nos presentes autos visa
assegurar a preservação do patrimônio cultural do povo brasileiro (CF,
art. 216, IV e V), competindo à União Federal proteger os documentos, as
obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos
(CF, art. 23, III), bem assim, impedir a evasão, a destruição e a
descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico,
artístico ou cultural (CF, art. 23, IV), cabendo, ainda, ao poder
público, com a colaboração da comunidade, promover e proteger o
patrimônio cultural brasileiro por meio de inventários, registros,
vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de
acautelamento e preservação (CF, art, 216, § 1º)”.
Portanto, para o magistrado, a obra do estacionamento estaria em
desacordo com a lei, já que a construção de rampa de acesso de carros ao
térreo do edifício agride o bem tombado, devendo ser demolida. O acesso
usual de veículos ocorre pelas garagens, abaixo do piso térreo. “A
superfície da Praça dos Tribunais é área pública cuja utilização é
prevista para pedestres”, destacou o desembargador. Assim, entendeu
que a sentença deveria ser reformada apenas em parte: “Não se mostra
razoável a determinação judicial de demolição de todas as obras
realizadas (…) já que a controvérsia restringe-se à manutenção ou não da
rampa de acesso de veículos à portaria do prédio onde funciona o STM,
uma vez que, quanto às demais propostas de regularização do Iphan, a
promovida não apresentou qualquer objeção no seu pronto atendimento”. A
decisão foi acompanhada por toda a 6.ª Turma. Processo 200234000282350 –
Fonte: TRF-1
Fonte: http://www.defender.org.br/brasiliadf-obras-nao-podem-descaracterizar-cidade-tombada-como-patrimonio-cultural-do-povo-e-da-humanidade/
Fonte da foto: http://bceunb.blogspot.com.br
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